A primeira confraria de vinhos do Brasil
fundada em 1980


Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS DO VINHO DE SÃO PAULO – SBAV/SP

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETIVOS SOCIAIS

 

Artigo 1º – Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AMIGOS DO VINHO DE SÃO PAULO – SBAV/SP, doravante denominada simplesmente SBAV ou SBAV/SP, fica constituída uma associação civil sem fins econômicos e sem fins político-partidários, que se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. 

Artigo 2º – A SBAV é uma entidade em âmbito nacional, e tem foro e sede na Praça da República, nº 80, 9º andar, cj. 904, Centro, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01045-000; podendo instalar seções regionais em todo o território da República Federativa do Brasil. 

Artigo 3º – A SBAV tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus Diretores, membros e associados.

Artigo 4º – O prazo de duração da SBAV é por tempo indeterminado.

Artigo 5º – São objetivos sociais da SBAV:

I) reunir, congregar e integrar apreciadores, estudiosos, enófilos, enólogos e demais pessoas que se interessem em degustar e estudar vinhos, assim como difundir a cultura social deste produto alimentício milenar.

II) debater e promover a enologia em geral e, em especial, cooperar com instituições públicas ou particulares ligadas a enologia e a vitivinicultura.

Parágrafo primeiro: Ainda dentro de seus objetivos sociais, a SBAV poderá: (i) se colocar à disposição dos vitivinicultores do Brasil e do exterior para analisar e divulgar o vinho por eles produzidos; (ii) promover e realizar cursos, simpósios, seminários, congressos e quaisquer outros eventos nas áreas de enologia, vitivinicultura, gastronomia harmonizada com vinho e afins, destinados aos seus associados e demais pessoas mencionadas no item “i” deste artigo, e sem objetivo de lucro; (iii) firmar parcerias com produtores, importadores e demais empresas relacionadas ao vinho, com o objetivo de difusão da cultura do vinho; (iv) manter intercâmbio com outras entidades congêneres, brasileiras ou estrangeiras, sempre de acordo com este estatuto; (v) manter serviços de divulgação em sítio eletrônico, ou outros meios, de informações do mundo do vinho, aos seus associados e ao público em geral; e (vi) outras atividades que estejam em conformidade com este estatuto e que não sejam contrárias a lei brasileira.

Parágrafo segundo: Para atender seus objetivos sociais, as atividades mencionadas no item (ii) do parágrafo anterior poderão ser cobradas, a fim de atender aos custos e despesas do próprio evento, como aquisição de material de estudo (vinhos e alimentos) e manutenção da própria associação, e jamais terá finalidade de lucro.

Parágrafo terceiro: A SBAV poderá praticar quaisquer atividades necessárias ao cumprimento de seu objetivo social, sempre em conformidade com as disposições estatutárias.

Parágrafo quarto: São condições para o funcionamento da SBAV: (i) a observância da lei brasileira e dos princípios éticos; (ii) à falta de disposições legais quanto a qualquer atividade praticada pela SBAV, agir em conformidade com os usos, costumes e analogia que norteiam nosso Direito; (iii) a abstenção de toda e qualquer atividade política-partidária; (iv) a inexistência do exercício de cargo eletivo remunerado; (v) a gratuidade do exercício de cargo eletivo, designado ou outra atividade.

Parágrafo quinto: Em assuntos de interesse da maioria qualificada do quadro associativo, composta por 3/4 dos associados, a SBAV terá legitimidade para representar os seus filiados judicial ou extrajudicialmente, constituindo-se o ato da assinatura da proposta de filiação como outorga de poderes à entidade para tais fins.

  

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL, CATEGORIAS E FILIAÇÃO DE ASSOCIADO

 

Artigo 6º – Poderão associar-se a SBAV pessoas físicas maiores de 18 anos de qualquer nacionalidade, bem como pessoas jurídicas, desde que atendam às exigências deste Estatuto.

Artigo 7º – O quadro social da SBAV será composto pelas seguintes categorias:

I) associado fundador: Assim classificadas as pessoas que promoveram a fundação da Associação e participaram de seus atos constitutivos, com seus nomes constantes da Ata de Constituição;

II) associado efetivo: em número ilimitado, assim classificadas as pessoas que vierem a ingressar no quadro social, mediante adesão aos propósitos sociais, e mediante a aprovação de pelo menos 3 dos associados fundadores e/ou efetivos;

III) associado temporário: em número ilimitado, assim classificadas as pessoas que vierem a ingressar temporariamente no quadro social, mediante adesão temporária de no máximo 90 dias aos propósitos sociais, com a finalidade de conhecer a doutrina da SBAV, sem a necessidade de aprovação de outros associados;

IV) associado empresarial: em número ilimitado, assim classificadas as pessoas jurídicas que, depois de atendidas as exigências estatutárias, tenha sua proposta aprovada pela Diretoria, na forma deste Estatuto. O associado empresarial poderá indicar até três dos seus diretores ou gerentes para representa-lo na SBAV.

Artigo 8º – A condição de associado é nominal e intransmissível.

Artigo 9º – O associado poderá a qualquer tempo solicitar seu desligamento da SBAV, enviando comunicação de desligamento, por escrito, à Diretoria Executiva.

  

CAPITULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 10 – São Direitos de cada associado, desde que esteja com sua situação regularizada: (i) participar dos eventos didáticos, culturais e sociais promovidos pela SBAV; (ii) candidatar-se a cargos eletivos na forma prevista no Capítulo VIII deste Estatuto; (iii) frequentar a Sede Social, a Biblioteca e a Enoteca, quando constituídas; (iv) requerer a convocação do Conselho Deliberativo ou de Assembleia Geral nas condições previstas neste Estatuto.

Artigo 11 – São deveres de cada associado: (i) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e, quando constituídos, o Regimento Interno e a Carta de Princípios Éticos e outras disposições emanadas da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou das Assembleias Gerais; (ii) quitar pontual e regularmente a contribuição associativa a que estiver obrigado, no valor e na forma fixada pela Diretoria; (iii) pagar, independentemente da categoria de associado, as taxas e contribuições exigidas para participar de eventos de qualquer natureza organizados e realizados pela SBAV; (iv) desempenhar com zelo, dedicação e ética os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado; (v) zelar pelo patrimônio e o bom nome da SBAV; (vi) comunicar à Secretaria da SBAV qualquer alteração de seus dados cadastrais; (vii) votar nas eleições da SBAV, na forma prevista no capítulo VIII deste Estatuto, e desde que esteja com sua situação estatutária regularizada.

Artigo 12 – Não há responsabilidade individual, solidária ou subsidiária dos associados pelas obrigações contraídas pela SBAV.

Artigo 13 – Com exceção do associado honorífico, os demais associados que deixarem de cumprir com as obrigações impostas por este Estatuto, estarão sujeitos às seguintes penalidades, observada a gravidade da infração, e desde que observado o Direito ao contraditório e ampla defesa: (i) advertência; (ii) suspensão; (iii) exclusão do quadro de associado da SBAV, sem prejuízo de responder civil e criminalmente por seus atos e omissões;

Parágrafo único: Antes de ser aplicada a penalidade, caberá ao associado infrator, no exercício do seu Direito ao contraditório e ampla defesa, a possibilidade de, se assim desejar, apresentar defesa escrita à Diretoria Executiva, no prazo de 10 dias após formalmente cientificado. Após decisão da Diretoria Executiva, e para o caso de aplicação de penalidade, caberá ainda ao associado infrator, se assim desejar, apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, no mesmo prazo de 10 dias, com efeito suspensivo até a decisão do Conselho. O Conselho Deliberativo se reunirá para este fim e a decisão deverá ser tomada por no mínimo dois terços dos membros presentes.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DOS RECURSOS

 

Artigo 14 – O patrimônio da SBAV será constituído por bens e direitos que vier a receber ou adquirir mediante:

I – Doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, com o fim específico de incorporar o bem doado ao patrimônio da SBAV, observada a legislação pertinente vigente;

II – Receita operacional líquida;

III – Receita patrimonial líquida;

IV – Bens, direitos e recursos de outra origem transferidos a SBAV por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, observada a legislação pertinente vigente; 

V – Contribuição associativa e outras taxas devidas pelos associados;

VI – Receitas eventuais advindas de cursos, palestras e outros eventos realizados para a difusão da cultura do vinho, ministrados aos associados e/ou enófilos;

VII – Eventuais bens móveis e imóveis adquiridos durante sua existência;

Parágrafo único: Os bens integrantes do patrimônio da SBAV serão devidamente registrados em livros próprios para este fim.

Artigo 15 – A exceção de bens de pequena monta, os demais bens eventualmente adquiridos somente poderão ser alienados após parecer favorável do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária. 

Parágrafo único: Os bens de pequena monta, considerados como tais aqueles cujo valor não exceder o equivalente a 100 UFESP’s (unidade fiscal do Estado de São Paulo), nesta data equivalente a R$1.844,00; poderão ser alienados ou doados pela Diretoria Executiva, mediante justificativa prévia e ad referendum do Conselho Deliberativo, e devidamente registrado em livro próprio.

Artigo 16 – Os recursos da SBAV serão aplicados exclusivamente na consecução de seus fins sociais, ficando expressamente proibida qualquer forma de distribuição de resultados, parcela de seu patrimônio ou qualquer outra vantagem aos seus associados, diretores ou conselheiros.

Artigo 17 – O patrimônio da SBAV é intransmissível, e no caso de sua dissolução, deverá ser aplicado o que dispõe o art. 74, parágrafo segundo, deste Estatuto.


CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO
 

Seção 1 – Da Organização
 

Artigo 18 – Sãos órgãos da SBAV:

 I – Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal;

V – Conselho Consultivo. 

Parágrafo único: É vedada a investidura pela mesma pessoa em qualquer outro cargo dos órgãos previstos nos incisos “II”, “III” e “IV” deste artigo, com exceção dos casos expressamente previstos neste Estatuto.

Artigo 19 – Os Diretores e Conselheiros não serão responsáveis, individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da SBAV, em virtude de atos regulares de gestão; respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da lei, deste Estatuto e de outras normas internas eventualmente existentes.

 

Seção 2 – Da Assembleia Geral

 

Artigo 20 – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da SBAV e será composta por todos os associados Fundadores e Efetivos.

Parágrafo único: Não poderá participar da Assembleia o associado suspenso, na forma prevista no artigo 13, e aquele que não esteja em dia com suas obrigações estatutárias.

Artigo 21 – A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, devendo qualquer convocação respeitar o prazo mínimo de dez dias da data de reunião.

Parágrafo primeiro: A convocação das Assembleias deverá ser realizada por edital publicado na sede da SBAV e também por correio eletrônico (e-mail) encaminhado a todos os associados, direcionados àquele endereço constante da ficha preenchida pelo associado e, na falta deste, encaminhada por correspondência física. Em ambas as formas de convocação para a Assembleia deverá constar, necessariamente, dia, hora, local e os assuntos a serem tratados.

Parágrafo segundo: As Assembleias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência, por um dos associados indicado pelo Plenário; e será secretariada por um dos associados presentes, também indicado pelo Plenário.

Parágrafo terceiro: Exceto nos casos em que este Estatuto exija quórum privilegiado, as decisões das Assembleias serão tomadas por voto concorde da maioria absoluta, considerando-se como tal, 50% (cinquenta por cento) mais 1 dos associados presentes.

Parágrafo quarto: A Assembleia não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta (50% + 1) dos associados presentes; mas poderá deliberar em segunda convocação com os associados que estiverem presentes, desde que este número não seja inferior a 5 (cinco), sendo pelo menos três (3) Associados Fundadores e/ou Efetivos, estes últimos com mais de cinco (5) anos de associação, e desde que a matéria não exija quórum privilegiado, em conformidade com este Estatuto.

Artigo 22 – A Assembleia Geral Ordinária se realizará na primeira quinzena do último bimestre do ano de término de mandato, para eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 23 – A Assembleia Geral Extraordinária se realizará sempre para tratar única e exclusivamente dos assuntos constantes da convocação e poderá ser convocada por: (i) Presidente do Conselho Deliberativo; (ii) Presidente da Diretoria Executiva; (iii) membros efetivos do Conselho Fiscal; e (iv) por pelo menos um quinto dos Associados Efetivos, incluindo os Fundadores, em pleno exercício de seus direitos estatutários. Em qualquer caso, sempre deverá ser respeitado o prazo mínimo de 10 dias previsto no artigo 21 deste Estatuto, sob pena de nulidade da Assembleia. 

Artigo 24 – Quando a Assembleia Geral tiver sido regularmente convocada para analisar e julgar atos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de associado, estes poderão exercitar seu direito ao contraditório e ampla defesa, podendo sustentar oralmente pelo tempo de 15 minutos, se assim quiserem, antes da deliberação da Assembleia.

Parágrafo único: Se a Assembleia Geral tiver sido regularmente convocada para analisar e julgar atos do Conselho Deliberativo, a sessão será presidida por um membro do órgão que a convocou, escolhido entre os presentes.

 

Seção 3 – Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 25 – O Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, será composto por três conselheiros titulares e um suplente, eleitos na forma do artigo 22.

Parágrafo único: Os membros eleitos para o Conselho Deliberativo não poderão exercer cargos ou funções na Diretoria Executiva. 

Artigo 26 – O Conselho Deliberativo será dirigido por uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Reunir-se-á o Conselho, ordinariamente, nas épocas próprias, na forma deste Estatuto e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Parágrafo primeiro: Os membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo serão eleitos na forma do art. 22 e do Capítulo VIII deste estatuto. 

Parágrafo segundo: Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente, ao Secretário substituir o Vice-Presidente, e ao Suplente substituir o Secretário; em seus respectivos impedimentos e ausências, e completar seus respectivos mandatos, se o impedimento for definitivo. 

Artigo 27 – O Conselho Deliberativo será convocado por iniciativa de seu Presidente ou por requerimento a ele dirigido, assinado por qualquer outro membro do Conselho deliberativo; ou por requerimento do Presidente da Diretoria Executiva, nas condições estabelecidas neste Estatuto; ou ainda por requerimento do Conselho Fiscal assinado pela totalidade de seus membros titulares.

Parágrafo único: Na hipótese de o Presidente não atender o pedido de convocação do Conselho, no prazo de 10 dias, o próprio requerente poderá convocar a reunião, nos termos deste Estatuto. 

Artigo 28 – O Conselho Deliberativo será convocado com pelo menos dez dias de antecedência.

Artigo 29 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença de pelo menos três de seus membros, efetivos ou suplemente. Caso não se obtenha esse quórum, será convocada nova reunião, na forma estabelecida nos artigos 27 e 28 deste estatuto.

Parágrafo primeiro: A presença dos conselheiros será aferida pela assinatura em lista própria, que será anexado à Ata da reunião.

Parágrafo segundo: As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo terceiro: O conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem justificativa, estará sujeito às penalidades previstas no art. 13 deste Estatuto.

Parágrafo quarto: Cada reunião do Conselho Deliberativo terá sua lista de presença, e será lavrada em ata própria, assinada pelo Presidente e pelo Secretário da reunião, ficando dispensada a transcrição em livro próprio, devendo, entretanto, tanto a lista de presença quanto a ata, serem arquivadas na secretaria da SBAV.

Artigo 30 – São atribuições do Conselho Deliberativo: 

I – Fiscalizar os atos e atividades da Diretoria Executiva;

II – Analisar e julgar em reunião conjunta com o Conselho Fiscal as contas, o relatório anual de atividades e o orçamento da Diretoria Executiva, conforme previsto neste Estatuto;

III – Apreciar e julgar recursos dos associados;

IV – Encaminhar à Assembleia Geral Extraordinária proposta de exclusão de associado, membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

V – Opinar a respeito de aquisição de bens imóveis, encaminhando parecer para aprovação da Assembleia Geral Extraordinária;

VI – Proteger o patrimônio da SBAV;

VII – Dar posse aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleitos e designados na forma deste Estatuto;

VIII – Conceder, em conjunto com a Diretoria Executiva, títulos honoríficos nas condições previstas neste Estatuto;

IX – Deliberar sobre proposta de constituição e/ou alteração das normas internas eventualmente instaladas;

X – Convocar Assembleias Gerais;

XI – Convocar eleições, comunicar os resultados e notificar os eleitos;

XII – Zelar pela manutenção dos valores e crenças da SBAV;

XIII – Através do seu Presidente, representar temporariamente a SBAV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, no caso de vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, até que seja eleita nova Diretoria; 

XIV – Executar as demais funções a ele designadas expressamente neste Estatuto ou pela Assembleia Geral, inclusive opinar e deliberar sobre os casos omissos no estatuto.

 

Seção 4 – Da Diretoria Executiva

 

Artigo 31 – A Diretoria Executiva da SBAV será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente

Parágrafo primeiro: O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de dois anos (com exceção do primeiro mandato decorrente da fundação, que prorrogar-se-á até a eleição da nova Diretoria Executiva), e serão eleitos por Assembleia Geral Ordinária, na forma prevista neste Estatuto. 

Parágrafo segundo: O Presidente da Diretoria poderá convidar outros associados para exercer funções junto à Diretoria Executiva eleita, na qualidade de diretor adjunto, para os seguintes cargos: (i) Diretor Administrativo e Financeiro; (ii) Diretor de Patrimônio; (iii) Diretor Jurídico (este deverá obrigatoriamente ter formação jurídica); (iv) Diretor Técnico de Degustação; (v) Diretor Técnico de Cursos; (vi) Diretor Sócio-Cultural; e, (vii) Diretor de Comunicação Social.

Parágrafo terceiro: Os diretores adjuntos mencionados acima estarão investidos em cargos de confiança do Presidente, que poderá, discricionariamente, destituí-los do cargo, nomeando outros.

Parágrafo quarto: O Diretor que, na vigência do seu mandato, for destituído ou renunciar ao cargo, ficará impedido de ser reconduzido, ou designado para outro cargo ou função na mesma gestão.

Artigo 32 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, podendo, no entanto, reunir-se para reuniões extraordinárias quando convocada pelo seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas pelo Presidente.

Parágrafo único: As reuniões da Diretoria Executiva terão lista de presença e serão registradas em ata, e devidamente assinadas pelo seu Presidente e pelo Secretário da reunião, ficando dispensada a transcrição em livro próprio, devendo, entretanto, tanto a lista de presença quanto a ata, serem arquivadas na secretaria da SBAV

Artigo 33 – São atribuições da Diretoria Executiva:

I – Através do seu Presidente, e na ausência deste, através de seu Vice-Presidente; representar a SBAV, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

II – Praticar todos os atos de gestão, observado o presente Estatuto e demais normas internas porventura existentes, e o que for emanado do Conselho Deliberativo, das Assembleias Gerais e da legislação pertinente; 

III – Elaborar o programa de trabalho e o orçamento anual, este último que incluirá, quando possível, a previsão de receitas, de despesas e de investimentos; encaminhando-os por ofício à apreciação do Conselho Deliberativo até 20 de fevereiro de cada ano;

IV – Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo, até o dia 20 de fevereiro de cada ano, o Balanço Geral e o Relatório de Atividades do exercício anterior;

V – Elaborar a cada três meses um balancete contábil-financeiro, encaminhando-o, por ofício, ao Conselho Fiscal para apreciação;

VI – Administrar o patrimônio da SBAV, constituído pela totalidade de seus bens;

VII – Alienar e onerar bens imóveis da SBAV, mediante parecer conjunto do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária;

VIII – Alienar ou doar bens de pequena monta, considerados como tais aqueles cujo valor não exceder o equivalente a 100 UFESP’s (unidade fiscal do Estado de São Paulo), nesta data equivalente a R$1.844,00, mediante justificativa prévia e ad referendum do Conselho Deliberativo, e devidamente registrado em livro próprio.

IX – Fixar o valor da contribuição associativa e demais taxas de serviços e dos eventos promovidos e realizados pela SBAV;

X – Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de título honorífico, em conformidade com este Estatuto; 

XI – Deliberar sobre a participação da SBAV em programas relacionados a enologia, desenvolvidos por entidades públicas e/ou privadas;

XII – Aprovar a admissão de novos associados nas categorias Efetivo e Empresarial, sendo dispensada a aprovação para o associado temporário, tudo em conformidade com este Estatuto; 

XIII – Elaborar e propor alteração de normas internas, como Regimento Interno, Carta de Princípios Éticos etc., ad referendum do Conselho Deliberativo;

XIV – Manter organizadas, quando existentes, a biblioteca e a enoteca;

XV – Propor a mudança de endereço da sede da SBAV, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Artigo 34 – Os documentos atinentes à gestão financeira da SBAV, bem como os que geram direitos e obrigações para a entidade, serão assinados sempre conjuntamente, sob pena de nulidade, pelo Presidente com o Vice-Presidente ou, quando existente, com o Diretor Administrativo-Financeiro.

Artigo 35 – Em caso de vacância definitiva do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

Parágrafo único – Caso o Vice-Presidente não puder assumir a Presidência por motivo de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Deliberativo acumulará temporariamente a Presidência da Diretoria Executiva até que seja eleita nova Diretoria. O mesmo ocorrerá caso tenha ocorrido o término dos mandatos sem que tenha havido nova eleição, quando então o Presidente do Conselho Deliberativo terá seu mandato prorrogado e acumulará temporariamente a Presidência da Diretoria Executiva, até que sejam realizadas novas eleições, devendo, entretanto, convocar Assembleia Geral Extraordinária para as eleições necessárias.

Artigo 36 – Ocorrendo a vacância de um dos cargos de diretores adjuntos da Diretoria Executiva, o Presidente em exercício escolherá, livremente, o seu substituto, dentre os associados fundadores ou efetivos, que assumirá o cargo até o término do mandato da Diretoria Executiva instalada, observadas as disposições deste estatuto. 

Artigo 37 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

I – Representar a SBAV ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – Contratar e demitir eventuais empregados da SBAV, definir suas atribuições e remuneração, submetendo essas deliberações à aprovação dos demais Diretores;

IV – Diligenciar pelo cumprimento dos objetivos sociais e atividades da SBAV;

V – Movimentar a conta bancária juntamente com o Vice-Presidente, ou com o Diretor Administrativo-Financeiro;

VI – Assinar documentação atinente às atividades da SBAV;

VII – Comparecer ou fazer-se representar nas solenidades, atos oficiais ou sociais para as quais a SBAV tenha sido convidada;

VIII – Outorgar procurações ad juditia ou ad negotia, com fins específicos;

IX – Orientar e supervisionar as atividades dos demais Diretores;

X – Definir, quando o caso, as atribuições dos Diretores Adjuntos;

XI – Convocar, na forma deste Estatuto, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral e o Conselho Consultivo. 

XII – Praticar e superintender todos os demais atos de gestão administrativa e financeira omissos a este Estatuto, mas em conformidade com este e com a legislação vigente.

Artigo 38 – São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria Executiva:

I – Substituir o Diretor Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

II – Exercer as atividades em conjunto com o Diretor Presidente, previstas neste Estatuto; e outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 39 – São atribuições do diretor adjunto (quando existir) Administrativo-Financeiro da Diretoria Executiva: 

I – Coordenar a elaboração dos balancetes mensais, trimestrais, o balanço geral anual, o relatório anual de atividades e de outros documentos e demonstrativos contábeis e financeiros; 

II – Controlar e providenciar o pagamento dos compromissos e encargos da SBAV;

III – Movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente, ou Vice-Presidente, cheques e outros documentos que, por sua natureza assim exijam;

IV – Ter sob sua guarda bens e valores da SBAV;

V – Propor ao Presidente a contratação e demissão de funcionários e serviços;

VI – Receber e responder as correspondências da SBAV

VII – Manter atualizado o cadastro dos associados e o arquivo da SBAV;

VIII – Redigir e editar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e colher as respectivas assinaturas, mantendo-as arquivadas adequadamente;

IX – Exercer e supervisionar todas as atividades cotidianas pertinentes ao bom funcionamento da secretaria da SBAV

X – Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 40 – São atribuições do Diretor adjunto (quando existir) de Patrimônio da Diretoria Executiva:

I – Zelar pela manutenção e conservação da sede e de todos os bens que constituem o patrimônio da SBAV;

II – Manter atualizado de forma contínua e permanente o controle e registro de movimentação de entrada e saídas de bens de ativo-fixo, da Enoteca e da Biblioteca, bem como a respectiva identificação física;

III – Acompanhar a elaboração anual do inventário físico geral dos bens imobilizados, relatando as variações pertinentes para fins do Balanço Geral de cada exercício fiscal;

IV – Opinar e acompanhar as atividades festivas na sede, juntamente com o Diretor Sócio-Cultural;

V – Praticar demais atividades pertinentes da sua Diretoria e aquelas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente;

Artigo 41 – São atribuições do Diretor adjunto (quando existir) Jurídico da Diretoria Executiva:

I – Atuar como consultor jurídico do Presidente e outros órgãos da SBAV;

II – Redigir documentos jurídicos solicitados pelos órgãos da SBAV;

III – Zelar pela legalidade dos atos praticados pela SBAV, alertando, quando o caso, não só a Diretoria Executiva como também outros órgãos;

IV – Exercer e supervisionar todas as atividades jurídicas cotidianas pertinentes ao bom funcionamento da SBAV

V – Exercer outras atividades jurídicas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 42 – São atribuições do Diretor adjunto (quando existir) Técnico De Degustação da Diretoria Executiva:

I – Elaborar e organizar o calendário das degustações de vinhos e outros produtos congêneres e afins promovidos pela SBAV.

II – Elaborar e organizar o calendário das degustações e outros eventos de vinhos e produtos congêneres e afins promovidos por representantes do setor, produtores, importadores e outros, com a participação da SBAV, ou quando esta for convidada.

III – Acompanhar e supervisionar os eventos constantes dos incisos anteriores.

IV – Elaborar o calendário de visitas a vitivinicultores, importadores ou seus representantes, em conjunto com o Diretor de Cursos.

V – Coordenar a divulgação e apresentação aos associados dos eventos organizados pela sua diretoria.

VI – Praticar as demais atividades pertinentes a sua Diretoria e aquelas que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

Artigo 43 – São atribuições do Diretor adjunto (quando existir) Técnico de Cursos da Diretoria Executiva:

I – Elaborar e organizar o calendário de cursos, seminários, palestras e outros eventos pertinentes, organizados pela SBAV.

II – Acompanhar e supervisionar os eventos constantes do inciso anterior.

III – Buscar, permanentemente, o aprimoramento e atualização dos cursos e do material didático correspondente.

IV – Elaborar o calendário de visitas a vitivinicultores, importadores ou seus representantes, em conjunto com o Diretor de Degustações.

V – Coordenar a divulgação e apresentação aos associados dos eventos organizados pela sua diretoria.

VI – Indicar e propor a aquisição de livros técnicos e específicos e de assinaturas de revistas e periódicos especializados.

VII – Praticar as demais atividades pertinentes a sua Diretoria e aquelas que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 44 – São atribuições do Diretor adjunto (quando existir) Sócio-Cultural da Diretoria Executiva:

I – Elaborar o calendário anual de atividades de sua Diretoria;

II – Organizar e supervisionar as reuniões festivas, passeios, viagens, exposições e outros, de acordo com o calendário; 

III – Praticar as demais atividades pertinentes a sua Diretoria e aquelas que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 45 – São atribuições do Diretor adjunto (quando existir) de Comunicação Social da Diretoria Executiva: 

I – Organizar e supervisionar os mecanismos de divulgação da SBAV, perante os meios de comunicação eletrônica (redes sociais na internet), impressas (revistas periódicas, revistas especializadas, jornais etc.) e televisivas; 

II – Organizar e supervisionar o lay-out, conteúdo e funcionamento do site da SBAV, fazendo destacar sua função social e seus eventos;

III – Praticar as demais atividades pertinentes a sua Diretoria e aquelas que lhes forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Artigo 46 – Todos os Diretores deverão prover de informações a Diretoria de Comunicação Social, para fins de divulgação da SBAV e seus eventos perante a sociedade.

Seção 5 – Do Conselho Fiscal

 

Artigo 47 – O Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, será composto por quatro membros, sendo três titulares e um suplente; todos eleitos em Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo primeiro: O Conselho Fiscal será dirigido por uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Reunir-se-á o Conselho, ordinariamente, nas épocas próprias, na forma deste Estatuto e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Parágrafo segundo: Os membros da Mesa Diretora do Conselho Fiscal serão eleitos na forma do art. 22 e do Capítulo VIII deste estatuto.

Parágrafo terceiro: Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente, ao Secretário substituir o Vice-Presidente, e ao Suplente substituir o Secretário; em seus respectivos impedimentos e ausências, e completar seus respectivos mandatos, se o impedimento for definitivo.

Parágrafo quarto: Para o caso de necessidade de preenchimento de vagas para o Conselho Fiscal, será convocada eleição suplementar, que se realizará mediante Assembleia Geral Extraordinária, na forma prevista no art. 23 deste Estatuto.

Artigo 48 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar a gestão financeira;

II – Examinar os demonstrativos, relatórios e outros documentos, conforme previsto neste Estatuto;

III – Examinar regularmente as contas, os balancetes mensais e trimestrais; 

IV – Analisar e julgar em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo as contas, o relatório anual de atividades e o orçamento da Diretoria Executiva, conforme previsto neste Estatuto;

V – Emitir parecer quanto à locação, compra de bens móveis e imóveis, bem como sobre eventuais aplicações financeiras;

VI – Emitir parecer a respeito de atos praticados pela Diretoria Executiva previsto, em conformidade com este Estatuto.

Artigo 49 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente nas épocas previstas neste Estatuto e Extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente, pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.

 

Seção 6 – Do Conselho Consultivo

 

Artigo 50 – O Conselho Consultivo será formado pelos ex-Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, competindo-lhe assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo quando solicitado nos assuntos pertinentes a SBAV.

Artigo 51 – O mandato dos membros do Conselho Consultivo é vitalício, enquanto for associado à SBAV.

Parágrafo único: O membro do Conselho Consultivo que vier a se desligar da SBAV, perderá sua vitaliciedade de forma que, se readmitido, não mais ostentará a condição de membro do Conselho Consultivo, tão pouco outros títulos que lhe tenham sido outorgados.

Artigo 52 – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um de seus membros escolhido entre os presentes.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

 

Artigo 53 – À exceção dos associados honoríficos, todo associado deverá pagar à SBAV uma contribuição associativa mensal para sua manutenção, em valores estabelecidos anualmente pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo, em conformidade com as categorias de associados prevista no art. 7º deste estatuto. 

Parágrafo único: Além da taxa de manutenção, referida no caput deste artigo, a Diretoria Executiva poderá criar, ad referendum do Conselho Deliberativo, contribuições especiais ou extraordinárias, para atender às necessidades da SBAV, assim como fixar emolumentos para serviços específicos prestados. 

Artigo 54 – Em conformidade com o artigo 13 deste Estatuto, o associado que deixar de pagar a contribuição associativa por seis meses consecutivos, estará automaticamente excluído do quadro de associado, sem prejuízo de ser cobrado pelos valores em aberto. 

Artigo 55 – O associado excluído por inadimplência não poderá ser readmitido enquanto não quitar sua dívida com a SBAV.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 56 – Até o dia 20 do mês de fevereiro de cada ano, a Diretoria Executiva elaborará e encaminhará ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo, mediante protocolo, o balanço geral, com todas as operações realizadas; o relatório de atividades do exercício anterior, e o a proposta orçamentária do ano em curso.

Parágrafo primeiro: Todos os documentos contábeis que derem origem ao balanço geral deverão estar adequadamente arquivados e colocados à disposição dos dois Conselhos, até a aprovação final das contas.

Parágrafo segundo: Os dois Conselhos disporão de quinze dias para analisarem, conjuntamente, as contas da Diretoria Executiva, utilizando-se, caso demonstrado extrema complexidade, de consultoria de auditores independentes, tudo para resultar, ao final, parecer conjunto dos dois conselhos.

Parágrafo terceiro: O prazo mencionado no parágrafo anterior correrá a partir do protocolo de recebimento das contas apresentadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo quarto: Procedido o exame a que se refere este artigo, os Conselhos terão autonomia para referendar as contas apresentadas, julgando-as boas, sendo que, em caso de divergência, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre o assunto. 

Parágrafo quinto: Decorrido o prazo previsto no parágrafo segundo, e não se pronunciando os Conselhos, as contas serão consideradas boas, porém com presunção iuris tantum (relativas), podendo ser revistas a qualquer tempo, mediante convocação de Assembleia Geral Extraordinária para este fim, chamada por qualquer dos órgãos da SBAV, e desde que amparada por documento contábil que demonstre a necessidade de revisão daquelas contas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO, DA POSSE E DA REELEIÇÃO

 

Seção 1 – Da Eleição

 

Artigo 57 – As eleições na SBAV serão realizadas na primeira quinzena do último bimestre do término dos mandatos, e nas hipóteses previstas no art. 35, parágrafo único, deste Estatuto.

Artigo 58 – Estes são os cargos eletivos da SBAV:

I – Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente do Conselho Deliberativo;

II – Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

III – Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente do Conselho Fiscal. 

Artigo 59 – Os cargos previstos no artigo anterior serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária destinada a esse fim, marcada com trinta dias de antecedência, e sua convocação e instalação se dará na forma prevista no art. 21 deste Estatuto.

Artigo 60 – Poderão candidatar-se para os cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou da Diretoria Executiva, qualquer associado Fundador ou Efetivo da SBAV, desde que em dia com suas obrigações estatutárias. Para os cargos previstos, haverá obrigatoriamente a composição de chapa, estabelecendo-se desde logo os candidatos conjugados a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, e a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único: A inscrição dos candidatos para os cargos eletivos previstos neste artigo poderá ser:

I – Pessoalmente, na sede da SBAV, registrando no livro próprio a sua qualificação completa e o cargo para o qual se candidata, a data e o horário da inscrição;

II – Por correspondência eletrônica (e-mail) endereçada à Secretaria da SBAV, devendo esta respondê-la, com a confirmação da candidatura. Não havendo resposta da Secretaria da SBAV, a candidatura não será considerada válida;

III – Por correspondência física, com aviso de recebimento.

IV – Para as hipóteses previstas nos incisos II e III deste parágrafo, a Secretaria da SBAV deverá transcrever a inscrição no livro próprio, arquivando, em pasta própria, a correspondência recebida. 

Artigo 61 – A inscrição dos candidatos, por quaisquer dos meios acima previstos, somente será considerada válida se efetivada em até três horas antes de realizada a eleição. 

Artigo 62 – Caberá ao Conselho Deliberativo elaborar e editar as normas de cada eleição na SBAV, dando conhecimento a todos os associados junto com o edital de convocação.

Artigo 63 – A votação nas Assembleias convocadas para eleições será por escrutínio secreto, e nas demais Assembleias, na forma que este estatuto dispuser.

Parágrafo primeiro: Só poderão votar os associados Fundadores e os Efetivos, e que estejam com sua situação regularizada;

Parágrafo segundo: O associado poderá se fazer representar por procurador, desde que a procuração (com firma reconhecida e poderes específicos para aquele fim) seja apresentada à Secretaria da SBAV, mediante protocolo, com pelo menos 48 horas de antecedência à eleição.

Artigo 64 – Na eleição para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, caso haja a inscrição de apenas uma chapa, esta será eleita por aclamação, desde que não haja moção de oposição manifestada por pelo menos 3/4 dos presentes. Aprovada a moção, será convocada nova eleição nos dez dias subseqüentes, que deverá ocorrer trinta dias após sua convocação. 

Artigo 65 – Na hipótese de existir mais de uma chapa concorrente, será considerada eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos apurados. Ocorrendo empate entre elas, será eleita a chapa em que os integrantes somarem mais tempo de filiação à SBAV. Persistindo o empate, será eleita a chapa em que os integrantes somarem mais idade.

 

Seção 2 – Do Mandato, da Posse e da Reeleição.

 

Artigo 66 – À exceção do primeiro mandato dos cargos eletivos na SBAV, que terá início no ato de sua fundação e término em 31 de dezembro de 2014; os demais mandatos serão de dois anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 

Artigo 67 – Os candidatos serão declarados eleitos depois de concluída a apuração e as formalidades previstas neste Estatuto.

Artigo 68 – Os eleitos tomarão posse, oficial e automaticamente, na data de início do mandato. Se o caso, os Diretores Adjuntos tomarão posse em reunião a ser realizada pela Diretoria Executiva.

Artigo 69 – A reeleição será permitida apenas para um mandato consecutivo.

 

CAPÍTULO IX

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Artigo 70 – A SBAV poderá conceder os seguintes títulos: (i) Benemérito, à pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ou doações de qualquer natureza e espécie feitas à Entidade, venha a ser, assim, distinguido pela SBAV; e. (ii) Emérito, à pessoa física ou jurídica que, por ter se destacado na prática de ações de especial relevância para a Entidade e/ou em prol da enologia em geral, venha a ser, assim, agraciada pela SBAV.

Parágrafo primeiro: A proposta de concessão de título honorífico poderá originar-se tanto da Diretoria Executiva como do Conselho Deliberativo;

Parágrafo segundo: A aprovação deverá ocorrer em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para esse fim pelo autor da proposta, sendo necessário para a aprovação da concessão a presença mínima de um terço dos membros da Diretoria Executiva e um terço dos membros do Conselho Deliberativo, e a decisão será tomada pelo voto concorde da maioria simples dos presentes. 

Parágrafo terceiro: Fica limitada a três por ano a concessão desses títulos por categoria.

 

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

 

Artigo 71 – As propostas de alteração deste Estatuto podem originar-se tanto do Conselho Deliberativo, como da Diretoria Executiva, e serão apreciadas desde que formuladas com a respectiva exposição de motivos, tendo legitimidade para apresentá-las: (i) presidente do Conselho Deliberativo; (ii) comissão formada por pelo menos dois terços do Conselho Deliberativo; e, (iii) Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo único: A proposta poderá ser em projeto próprio de reforma, de simples alterações ou emendas.

Artigo 72 – O Estatuto da SBAV somente poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, desde que preenchidas as formalidades previstas no artigo anterior.

Parágrafo primeiro: A Assembleia será instalada em primeira convocação, desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos membros eleitos do Conselho Deliberativo, do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva, e demais Diretores e associados Fundadores e Efetivos presentes; ou, trinta minutos depois, em segunda chamada, por quem estiver presente, desde que presentes o Presidente do Conselho Deliberativo, o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, e pelos menos cinco (5) Associados Fundadores e/ou Efetivos, estes últimos com mais de cinco (5) anos de associação.

Parágrafo segundo: A aprovação deverá ocorrer com o voto concorde de pelo menos dois terços dos presentes na Assembleia. 

Parágrafo terceiro: Sendo aprovada, a alteração estatutária só entrará em vigor depois de registrada em Cartório.

 

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DA SBAV

 

Artigo 73 – A SBAV poderá ser extinta se verificada a impossibilidade de continuidade de suas atividades, ou se verificada a impossibilidade de consecução dos seus objetivos; e as propostas de extinção somente poderão originar-se na forma estabelecida no artigo 71 deste Estatuto.

Artigo 74 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, em única instância e na forma prevista nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 72 deste Estatuto, decidir pela extinção da SBAV.

Parágrafo primeiro: Aprovada a extinção, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo responder como liquidante da SBAV.

Parágrafo segundo: Em caso de extinção da SBAV, após o pagamento total dos encargos pendentes, seu patrimônio remanescente será doado preferencialmente nessa ordem: (i) para uma filiada, (ii) para uma entidade congênere (que possua personalidade jurídica e sem fins econômicos), (iii) para instituições de ensino, de direito público ou privado, que desenvolvam estudos sobre enologia.

Parágrafo terceiro: Não se consumando a doação na forma acima, o patrimônio da SBAV será doado a qualquer outra entidade pública, ou à fazenda do Estado ou da União.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 75 – Fica vedada a apresentação, no mesmo ano civil, de qualquer matéria, propositura ou resolução sobre a qual o Conselho Deliberativo ou a Assembleia Geral já tenha se manifestado.

Artigo 76 – Os órgãos da Administração atuarão na forma prevista neste estatuto e, se existente, na forma do Regulamento Interno, e ainda em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 77 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos na seguinte ordem: (i) pelo Conselho Deliberativo; (ii) através da legislação vigente; (iii) através dos princípios gerais de Direito, a saber, analogia, o Direito Comparado e os usos e costumes.

Artigo 78 – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas deste Estatuto.

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